TJAM 4001585-12.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – ARTIGO 285-B DO CPC – POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O pedido contido no bojo da presente ação revisional encontra previsão em nossa legislação pátria, havendo inclusive orientação expressa da Lei 8.078/90, de que o consumidor, como parte hipossuficiente nas relações financeiras, tenha seus interesses econômicos protegidos (art.6º, inciso V).
2.O deferimento da consignação mensal da prestação pecuniária de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) encontra escora no artigo 285-B, do CPC, devendo ser admitido o depósito do valor incontroverso apontado pela parte autora na petição inicial da ação revisional.
3.Não basta o simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de encargos contratuais sem que haja depósito de dívida confessada e inadimplida, para que se autorize o cancelamento ou a abstenção da negativação. Nesse contexto, para que seja vedada a referida inscrição é necessário que sejam atendidos concomitantemente os seguintes requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – ARTIGO 285-B DO CPC – POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O pedido contido no bojo da presente ação revisional encontra previsão em nossa legislação pátria, havendo inclusive orientação expressa da Lei 8.078/90, de que o consumidor, como parte hipossuficiente nas relações financeiras, tenha seus interesses econômicos protegidos (art.6º, inciso V).
2.O deferimento da consignação mensal da prestação pecuniária de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) encontra escora no artigo 285-B, do CPC, devendo ser admitido o depósito do valor incontroverso apontado pela parte autora na petição inicial da ação revisional.
3.Não basta o simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de encargos contratuais sem que haja depósito de dívida confessada e inadimplida, para que se autorize o cancelamento ou a abstenção da negativação. Nesse contexto, para que seja vedada a referida inscrição é necessário que sejam atendidos concomitantemente os seguintes requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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