TJAM 4001589-49.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - EDITAL – DISTINÇÃO DE VAGAS PARA O SEXO MASCULINO E FEMININO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam". (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2007, 1ª Turma, DJ de 29.06.2007).
2.Na hipótese vertente, não há qualquer manifestação editalícia que justifique o discrímen entre os sexos feminino e masculino, a ensejar diferenciação tão discrepante entre o número de vagas, 3600 para homens e 400 para mulheres. Deveria restar demonstrado pelo Ente público, a relação entre o motivo, ou seja, a diferença material de atribuições e a necessidade em estabelecer esse exato quantitativo frente a demanda da corporação, e a discriminação realizada.
3.Apesar de se mostrar completamente legítimo o estabelecimento de restrições para o ingresso na carreira policial militar, considerando as inúmeras peculiaridades do cargo, penso que tais restrições não podem encontrar-se desprovidas de amparo legal, ou seja, não basta que a restrição encontre-se prevista apenas no edital do certame sem que, lado outro, encontre fundamento em dispositivo de lei.
4.O entendimento ora esposado não configura invasão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, pois não se está discutindo a conveniência ou oportunidade da escolha do agente público, mas sim a ausência de exposição dos motivos para os quais resta necessária a discriminação de quantidades de vagas para o sexo feminino e masculino.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - EDITAL – DISTINÇÃO DE VAGAS PARA O SEXO MASCULINO E FEMININO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam". (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2007, 1ª Turma, DJ de 29.06.2007).
2.Na hipótese vertente, não há qualquer manifestação editalícia que justifique o discrímen entre os sexos feminino e masculino, a ensejar diferenciação tão discrepante entre o número de vagas, 3600 para homens e 400 para mulheres. Deveria restar demonstrado pelo Ente público, a relação entre o motivo, ou seja, a diferença material de atribuições e a necessidade em estabelecer esse exato quantitativo frente a demanda da corporação, e a discriminação realizada.
3.Apesar de se mostrar completamente legítimo o estabelecimento de restrições para o ingresso na carreira policial militar, considerando as inúmeras peculiaridades do cargo, penso que tais restrições não podem encontrar-se desprovidas de amparo legal, ou seja, não basta que a restrição encontre-se prevista apenas no edital do certame sem que, lado outro, encontre fundamento em dispositivo de lei.
4.O entendimento ora esposado não configura invasão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, pois não se está discutindo a conveniência ou oportunidade da escolha do agente público, mas sim a ausência de exposição dos motivos para os quais resta necessária a discriminação de quantidades de vagas para o sexo feminino e masculino.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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