TJAM 4001591-14.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O desiderato do Impetrante é obter a progressão de regime do Paciente para o semiaberto, sob o argumento de que já foram cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Todavia, não há deliberação do Juízo de Execuções Penais relativa a esta progressão, estando a matéria pendente de decisão. Logo, a concessão do benefício, caso admitido, configuraria inaceitável supressão de instância;
3. Ademais, eventual decisão desfavorável ao Paciente em Primeira Instância, é passível de recurso próprio, sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O desiderato do Impetrante é obter a progressão de regime do Paciente para o semiaberto, sob o argumento de que já foram cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Todavia, não há deliberação do Juízo de Execuções Penais relativa a esta progressão, estando a matéria pendente de decisão. Logo, a concessão do benefício, caso admitido, configuraria inaceitável supressão de instância;
3. Ademais, eventual decisão desfavorável ao Paciente em Primeira Instância, é passível de recurso próprio, sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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