main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001591-14.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O desiderato do Impetrante é obter a progressão de regime do Paciente para o semiaberto, sob o argumento de que já foram cumpridos os requisitos legais para tanto. 2. Todavia, não há deliberação do Juízo de Execuções Penais relativa a esta progressão, estando a matéria pendente de decisão. Logo, a concessão do benefício, caso admitido, configuraria inaceitável supressão de instância; 3. Ademais, eventual decisão desfavorável ao Paciente em Primeira Instância, é passível de recurso próprio, sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão