TJAM 4001592-72.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I – A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II – Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput e inciso LV, da Constituição Federal;
III – Mandado de Segurança parcialmente concedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I – A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II – Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput e inciso LV, da Constituição Federal;
III – Mandado de Segurança parcialmente concedido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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