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Jurisprudência


TJAM 4001593-52.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. DECISÃO NÃO ACOLHENDO A APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 656, § 2º, CPC/1973. SUBSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 656, § 2º, do CPC/1973, dispõe claramente sobre a hipótese de substituição de penhora, e não de oferta de garantia judicial (em primeira constrição), como pretende a ora agravante; II. In casu, não se observa a existência de uma garantia judicial prévia à apólice que dê guarida à substituição requerida, pois desde o início foi oferecida a referida garantia; III. Ademais, na esteira da jurisprudência do STJ, tem-se que: "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011); IV. Decisão que deve ser mantida; VII. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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