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Jurisprudência


TJAM 4001593-81.2018.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE OITO MESES NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-se com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado fugiu da delegacia onde encontrava-se custodiado e permaneceu foragido durante mais de oito meses, a prisão preventiva deve ser mantida. II. Inviável a apreciação do pedido de progressão do regime inicial pela via estreita do habeas corpus, pois se trata de ação constitucional de cognição sumária. Além disso, tal pedido não foi submetido à apreciação do juiz de primeiro grau, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. III. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Boa Vista do Ramos
Comarca : Boa Vista do Ramos
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