TJAM 4001595-22.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 72, I, "E" DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ART. 50, I, "E" DA LEI COMPLEMENTAR 17/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Considerando que o Impetrante voltou o mandamus contra ato atribuído ao Secretário e Estado de Educação do Amazonas, ressai nítido que a apreciação do caso pelo órgão julgador de primeira instância ofende o dispositivo da Constituição do Estado (artigo 72, I, "c",) que atribui a competência para julgar mandamus contra esta autoridade ao Tribunal de Justiça do Estado, bem como a Lei Complementar Estadual n. 17/97 que, em seu artigo artigo 50, I, "e", aloca dita competência na esfera das Câmaras Reunidas.
2.Ante a incompetência absoluta do juízo de piso, impende, no espírito do artigo 64, §3º, do CPC, que os autos de origem sejam imediatamente encaminhandos a esta Corte para que a pretensão do Impetrante possa ser apreciada pelo órgão competente.
3.Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 72, I, "E" DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ART. 50, I, "E" DA LEI COMPLEMENTAR 17/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Considerando que o Impetrante voltou o mandamus contra ato atribuído ao Secretário e Estado de Educação do Amazonas, ressai nítido que a apreciação do caso pelo órgão julgador de primeira instância ofende o dispositivo da Constituição do Estado (artigo 72, I, "c",) que atribui a competência para julgar mandamus contra esta autoridade ao Tribunal de Justiça do Estado, bem como a Lei Complementar Estadual n. 17/97 que, em seu artigo artigo 50, I, "e", aloca dita competência na esfera das Câmaras Reunidas.
2.Ante a incompetência absoluta do juízo de piso, impende, no espírito do artigo 64, §3º, do CPC, que os autos de origem sejam imediatamente encaminhandos a esta Corte para que a pretensão do Impetrante possa ser apreciada pelo órgão competente.
3.Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Apui
Comarca
:
Apui
Mostrar discussão