TJAM 4001596-75.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não a apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II - Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer razão que justifique tratamento diferenciado ao candidato em questão, ora agravado. A decisão recorrida revela desrespeito às normas do edital, cuja observância, como já salientado acima, é obrigatória e de suma importância no âmbito do Estado Democrático de Direito.
III - Revela-se impossível subverter as fases de um concurso de maneira específica, apenas para um candidato. Isso porque todos os demais candidatos, que porventura forem eliminados do certame por quaisquer razões (doença, impossibilidade de comparecimento, etc.), não terão o mesmo direito. Subverter desse modo as etapas do certame é deturpar o conceito de legalidade e quebrar a isonomia e a impessoalidade que devem reger a Administração Pública, valores estes tão caros ao Estado brasileiro.
IV – Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do requerente de realização da quarta etapa do certame antes da terceira.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não a apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II - Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer razão que justifique tratamento diferenciado ao candidato em questão, ora agravado. A decisão recorrida revela desrespeito às normas do edital, cuja observância, como já salientado acima, é obrigatória e de suma importância no âmbito do Estado Democrático de Direito.
III - Revela-se impossível subverter as fases de um concurso de maneira específica, apenas para um candidato. Isso porque todos os demais candidatos, que porventura forem eliminados do certame por quaisquer razões (doença, impossibilidade de comparecimento, etc.), não terão o mesmo direito. Subverter desse modo as etapas do certame é deturpar o conceito de legalidade e quebrar a isonomia e a impessoalidade que devem reger a Administração Pública, valores estes tão caros ao Estado brasileiro.
IV – Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do requerente de realização da quarta etapa do certame antes da terceira.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Condições Especiais para Prestação de Prova
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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