TJAM 4001598-40.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.
- A decisão vergastada levou em consideração os documentos juntados aos autos, bem como os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, o recorrente em nenhum momento combateu diretamente os fundamentos do referido decisum, restringindo-se a levantar dúvidas quanto à veracidade do título registrado em Cartório apresentado pelo agravado nos autos de primeira instância;
- O recorrente não buscou regularizar a sua posse junto ao cartório de imóveis, deixando de observar o princípio da legalidade;
- Não se pode aplicar a regra contida no artigo 1.228, §4º, do Código Civil, como requerera o agravante, tendo em vista que não há provas nos autos de que é possuidor do imóvel há mais de cinco anos, como destacado pelo próprio recorrente;
- Quanto ao agravo regimental nº 0002722-29.2017.8.04.000, tal recurso perde seu objeto com o julgamento do presente agravo de instrumento, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil;
- Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.
- A decisão vergastada levou em consideração os documentos juntados aos autos, bem como os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, o recorrente em nenhum momento combateu diretamente os fundamentos do referido decisum, restringindo-se a levantar dúvidas quanto à veracidade do título registrado em Cartório apresentado pelo agravado nos autos de primeira instância;
- O recorrente não buscou regularizar a sua posse junto ao cartório de imóveis, deixando de observar o princípio da legalidade;
- Não se pode aplicar a regra contida no artigo 1.228, §4º, do Código Civil, como requerera o agravante, tendo em vista que não há provas nos autos de que é possuidor do imóvel há mais de cinco anos, como destacado pelo próprio recorrente;
- Quanto ao agravo regimental nº 0002722-29.2017.8.04.000, tal recurso perde seu objeto com o julgamento do presente agravo de instrumento, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil;
- Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Amaturá
Comarca
:
Amaturá
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