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Jurisprudência


TJAM 4001599-25.2017.8.04.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXORBITANTE. PARADIGMAS SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. À luz do disposto no art. 988, do Código de Processo Civil, não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da reclamação. De outro modo, somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário podem ser invocados como fundamento jurídico para a sua utilização, até para que seja evitada a banalização do instituto; 2. Em outras palavras, para que seja admissível o manejo da ação, é necessário que se demonstre a contrariedade da jurisprudência consolidada acerca da matéria discutida, o que não ocorre no caso concreto; 3. O fato de ter sido determinado um valor nos precedentes trazidos a cotejo e outro na hipótese em exame não configura divergência jurisprudencial, sobretudo porque a fixação do quantum indenizatório constitui questão subjetiva, examinada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, à luz de circunstâncias específicas, tais como as condições do ofensor, o grau de repercussão do ato ilícito, dentre outros; 4. A conclusão de que a verba arbitrada é exorbitante passaria, necessariamente, pela análise do acervo probatório dos autos para aferir a extensão do dano e, a partir dessa revaloração fática, concluir pelo atendimento ou não do preceito contido no caput do art. 944, do Código Civil; 5. Contudo, tal providência é inviável na via eleita que, como se sabe, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída da afronta ao "direito jurisprudencial".

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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