TJAM 4001601-29.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo. É necessário considerar as particularidades do caso, de modo que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Denota-se não estar configurado o excesso de prazo aduzido na inicial, uma vez que, por se tratar de processo com pluralidade de réus e decorrente de intensa investigação policial, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão da complexidade do feito, sem caracterizar ilegalidade na custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo. É necessário considerar as particularidades do caso, de modo que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Denota-se não estar configurado o excesso de prazo aduzido na inicial, uma vez que, por se tratar de processo com pluralidade de réus e decorrente de intensa investigação policial, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão da complexidade do feito, sem caracterizar ilegalidade na custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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