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Jurisprudência


TJAM 4001606-17.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela são extraídos da dicção do art. 300 do NCPC, dispositivo este que exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); II. No caso concreto, acertou o juízo a quo em sua decisão ao entender que a probabilidade do direito da Agravada estava devidamente configurada, tendo em vista a possibilidade de contrariedade à legislação pertinente e à Constituição do Amazonas; III. Outrossim, restou devidamente configurado o perigo de dano na possibilidade de alienação do bem, o que poderia prejudicar o resultado útil almejado; IV. Neste sentido, precedentes jurisprudenciais; V. Decisão mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 27/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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