TJAM 4001606-17.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela são extraídos da dicção do art. 300 do NCPC, dispositivo este que exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
II. No caso concreto, acertou o juízo a quo em sua decisão ao entender que a probabilidade do direito da Agravada estava devidamente configurada, tendo em vista a possibilidade de contrariedade à legislação pertinente e à Constituição do Amazonas;
III. Outrossim, restou devidamente configurado o perigo de dano na possibilidade de alienação do bem, o que poderia prejudicar o resultado útil almejado;
IV. Neste sentido, precedentes jurisprudenciais;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela são extraídos da dicção do art. 300 do NCPC, dispositivo este que exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
II. No caso concreto, acertou o juízo a quo em sua decisão ao entender que a probabilidade do direito da Agravada estava devidamente configurada, tendo em vista a possibilidade de contrariedade à legislação pertinente e à Constituição do Amazonas;
III. Outrossim, restou devidamente configurado o perigo de dano na possibilidade de alienação do bem, o que poderia prejudicar o resultado útil almejado;
IV. Neste sentido, precedentes jurisprudenciais;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
27/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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