TJAM 4001606-56.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLEITO LIMINAR – ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS PELA MANAUSPREV EM OBEDIÊNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II E §2º DA CR/88 – OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DISCIPLINA DO ARTIGO 40, §2º DA CR/88 E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA.
- A Autarquia municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social deste município deve abster-se de proceder a contratação precária de servidores públicos, porquanto o preceito constitucional contido no artigo 37, II e §2º da Carta Republicana indica que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, em observância à legalidade administrativa e a moralidade do serviço público.
- Desse modo, é indispensável a realização de concurso público para novas contratações de servidores públicos pelo fundo previdenciário municipal, evitando-se máculas a ordem constitucional.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLEITO LIMINAR – ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS PELA MANAUSPREV EM OBEDIÊNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II E §2º DA CR/88 – OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DISCIPLINA DO ARTIGO 40, §2º DA CR/88 E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA.
- A Autarquia municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social deste município deve abster-se de proceder a contratação precária de servidores públicos, porquanto o preceito constitucional contido no artigo 37, II e §2º da Carta Republicana indica que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, em observância à legalidade administrativa e a moralidade do serviço público.
- Desse modo, é indispensável a realização de concurso público para novas contratações de servidores públicos pelo fundo previdenciário municipal, evitando-se máculas a ordem constitucional.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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