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Jurisprudência


TJAM 4001607-07.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR. CUMPRIMENTO DE REQUISITO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE EXPERIÊNCIA. EDITAL QUE NÃO ESPECIFICA SE A EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO É ANTES OU DEPOIS DA GRADUAÇÃO. REQUISITO CUMPRIDO PELO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considera-se juridicamente impossível o pleito proibido de ser postulados pelo ordenamento, o que não é o caso presente, visto não se discutir sequer o mérito administrativo. Com efeito, a questão é sobre o cumprimento de requisito previsto no edital por candidato a cargo público. 2. Há possibilidade de o aluno do Curso Superior em Ciências Contábeis desenvolver atividades de contadoria, bem como podem ser exercidas antes mesmo da conclusão do curso superior, conforme Resolução n. 648/89, do Conselho Federal de Contabilidade. Outrossim, a Resolução n. 560/83 prevê atividades que podem ser exercidas por outros profissionais, as chamadas atividades compartilhadas, portanto, o exercício dessas funções supre o requisito de experiência na exigido no edital. 3. Se o edital não distingue a experiência em antes e depois da graduação, e não havendo qualquer indício de vedação ao cômputo de experiência anterior à conclusão do curso superior, não pode o administrador interpretá-lo causando prejuízo ao candidato. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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