TJAM 4001607-36.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
2. In casu, não é demais mencionar que, embora o Paciente tenha respondido boa parte do processo em liberdade, é possível a decretação de sua prisão preventiva, pois a sua condenação pelos delitos previstos nos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como a existência de outra ação penal perante a 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da capital, por crime da mesma natureza, além de um delito de roubo perante a 10ª Vara Criminal da Comarca da capital, justificam a necessidade de manutenção da sua custódia.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
2. In casu, não é demais mencionar que, embora o Paciente tenha respondido boa parte do processo em liberdade, é possível a decretação de sua prisão preventiva, pois a sua condenação pelos delitos previstos nos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como a existência de outra ação penal perante a 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da capital, por crime da mesma natureza, além de um delito de roubo perante a 10ª Vara Criminal da Comarca da capital, justificam a necessidade de manutenção da sua custódia.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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