TJAM 4001610-59.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PECULATO - PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. A prática de nova infração penal pelo paciente durante o periodo de cumprimento do livramento condicional, além de caracterizar o descumprimento do benefício anteriormente concedido, demonstra total desrespeito do mesmo para com o judiciário e real perigo à sociedade, visto que o paciente se mostra costumaz na prática de ilícitos.
3. Constatado o receio de reiteração delitiva, justificado está o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como da que indeferiu a revogação da mesma.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – PECULATO - PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. A prática de nova infração penal pelo paciente durante o periodo de cumprimento do livramento condicional, além de caracterizar o descumprimento do benefício anteriormente concedido, demonstra total desrespeito do mesmo para com o judiciário e real perigo à sociedade, visto que o paciente se mostra costumaz na prática de ilícitos.
3. Constatado o receio de reiteração delitiva, justificado está o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como da que indeferiu a revogação da mesma.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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