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Jurisprudência


TJAM 4001610-59.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PECULATO - PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A prática de nova infração penal pelo paciente durante o periodo de cumprimento do livramento condicional, além de caracterizar o descumprimento do benefício anteriormente concedido, demonstra total desrespeito do mesmo para com o judiciário e real perigo à sociedade, visto que o paciente se mostra costumaz na prática de ilícitos. 3. Constatado o receio de reiteração delitiva, justificado está o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como da que indeferiu a revogação da mesma. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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