TJAM 4001610-88.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELO VALOR DO BEM. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A ação de busca e apreensão fora julgada improcedente por ausência de comprovação, por parte do credor fiduciário, da mora do devedor. Logo, a providência executiva tomada pelo magistrado de origem foi acertada, na medida em que legítimo é o retorno ao statu quo ante, com a devolução do veículo indevidamente apreendido. Em caso de o veículo já ter sido alienado pela instituição financeira, tal qual ocorreu no caso dos autos, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o credor pagar ao devedor fiduciário importância correspondente ao valor do bem.
II – A multa de 10% fixada pelo magistrado de origem é decorrência direta da literalidade do art. 523 do CPC, que deve ser imposta no caso de descumprimento injustificado da obrigação. Não se trata, nesse diapasão, de multa diária, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELO VALOR DO BEM. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A ação de busca e apreensão fora julgada improcedente por ausência de comprovação, por parte do credor fiduciário, da mora do devedor. Logo, a providência executiva tomada pelo magistrado de origem foi acertada, na medida em que legítimo é o retorno ao statu quo ante, com a devolução do veículo indevidamente apreendido. Em caso de o veículo já ter sido alienado pela instituição financeira, tal qual ocorreu no caso dos autos, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o credor pagar ao devedor fiduciário importância correspondente ao valor do bem.
II – A multa de 10% fixada pelo magistrado de origem é decorrência direta da literalidade do art. 523 do CPC, que deve ser imposta no caso de descumprimento injustificado da obrigação. Não se trata, nesse diapasão, de multa diária, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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