TJAM 4001614-62.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Embora o excesso de prazo já tenha sido objeto de habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em coisa julgada, na medida em que, dado o transcurso natural do tempo, eventual excesso de prazo da prisão preventiva renova-se periodicamente. Contudo, faz-se necessário que a cada período que, em tese, configure constrangimento ilegal, tal pedido seja formulado, originariamente, perante o Juízo de primeira instância, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
2. 2. No caso dos autos, verifica-se que entre a impetração do primeiro Habeas Corpus (20.09.2014) e do writ ora analisado (23.04.2015), não há prova de que tenha sido submetido à autoridade impetrada um novo pedido de relaxamento de prisão, com fundamento em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ao considerar a inexistência de novo provimento jurisdicional do juiz singular acerca do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, é inviável a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento que embasa o pedido do impetrante, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Embora o excesso de prazo já tenha sido objeto de habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em coisa julgada, na medida em que, dado o transcurso natural do tempo, eventual excesso de prazo da prisão preventiva renova-se periodicamente. Contudo, faz-se necessário que a cada período que, em tese, configure constrangimento ilegal, tal pedido seja formulado, originariamente, perante o Juízo de primeira instância, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
2. 2. No caso dos autos, verifica-se que entre a impetração do primeiro Habeas Corpus (20.09.2014) e do writ ora analisado (23.04.2015), não há prova de que tenha sido submetido à autoridade impetrada um novo pedido de relaxamento de prisão, com fundamento em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ao considerar a inexistência de novo provimento jurisdicional do juiz singular acerca do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, é inviável a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento que embasa o pedido do impetrante, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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