TJAM 4001614-91.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO ATO DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. MEDIDA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE PARA JUSTIFICAR EVENTUAL ANULAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE ORÇAMENTO. MOTIVO INSUBSISTENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE NOMEAÇÃO.
1. O ato administrativo de nomeação dos Impetrantes, por já haver exaurido os seus efeitos - chamamento dos candidatos para investidura no cargo de guarda municipal – caracteriza-se como ato jurídico perfeito e não é passível de revogação;
2. Ademais, nos moldes da Súmula 16, do STF, a partir da nomeação realizada pela Administração Pública, surgiu para os destinatários o direito subjetivo de posse e exercício;
3. Portanto, o referido ato poderia, tão somente, ser anulado. Todavia, à míngua de qualquer vício de ilegalidade, deve ser mantido em sua inteireza;
3. Ainda que assim não fosse, a mera alegação de falta de orçamento não justifica a execução do ato, sobretudo porque a Constituição Federal estabelece a prévia exigência de dotação orçamentária para a admissão e contratação, a qualquer título, de servidores públicos, o que deve acontecer antes mesmo da publicação do edital do certame;
5. Além disso, os atos subsequentes ao decreto de revogação evidenciam a fragilidade do motivo declarado pela Administração Pública, pois apesar de alegar a ausência de orçamento, a Prefeitura prosseguiu nomeando candidatos aprovados para outros cargos, além de haver realizado três processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal;
6. Logo, há evidente vício em relação ao motivo declarado para a edição do ato de revogação, o que enseja a sua nulidade, com a consequente restauração dos efeitos do Decreto de nomeação dos Impetrantes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO ATO DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. MEDIDA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE PARA JUSTIFICAR EVENTUAL ANULAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE ORÇAMENTO. MOTIVO INSUBSISTENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE NOMEAÇÃO.
1. O ato administrativo de nomeação dos Impetrantes, por já haver exaurido os seus efeitos - chamamento dos candidatos para investidura no cargo de guarda municipal – caracteriza-se como ato jurídico perfeito e não é passível de revogação;
2. Ademais, nos moldes da Súmula 16, do STF, a partir da nomeação realizada pela Administração Pública, surgiu para os destinatários o direito subjetivo de posse e exercício;
3. Portanto, o referido ato poderia, tão somente, ser anulado. Todavia, à míngua de qualquer vício de ilegalidade, deve ser mantido em sua inteireza;
3. Ainda que assim não fosse, a mera alegação de falta de orçamento não justifica a execução do ato, sobretudo porque a Constituição Federal estabelece a prévia exigência de dotação orçamentária para a admissão e contratação, a qualquer título, de servidores públicos, o que deve acontecer antes mesmo da publicação do edital do certame;
5. Além disso, os atos subsequentes ao decreto de revogação evidenciam a fragilidade do motivo declarado pela Administração Pública, pois apesar de alegar a ausência de orçamento, a Prefeitura prosseguiu nomeando candidatos aprovados para outros cargos, além de haver realizado três processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal;
6. Logo, há evidente vício em relação ao motivo declarado para a edição do ato de revogação, o que enseja a sua nulidade, com a consequente restauração dos efeitos do Decreto de nomeação dos Impetrantes.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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