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Jurisprudência


TJAM 4001617-51.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. 1.De acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias contado da data da intimação da decisão, sob pena de ser considerado intempestivo (artigo 242 do CPC). 2.Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário(SAJ), observo que a decisão contra a qual deveria ter sido interposto o recurso foi prolatada em 07.01.2013, cuja intimação da Recorrente se deu em 25.04.2013. Lado outro, o recurso em epígrafe foi interposto somente em 24.04.2014, ou seja, praticamente 01(um) ano após o prazo que se encerraria em 15.05.2013 (art.191, CPC), motivo pelo qual, deve ser reputado manifestamente intempestivo. 3.Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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