TJAM 4001618-02.2015.8.04.0000
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE EXCESSO. LAUDO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INIDONEIDADE PARA SUSTENTAR A LIBERAÇÃO DOS BENS E DIREITOS.
- existindo nos autos outros documentos pelos quais seja possível aferir a tempestividade do recurso, constitui excesso de formalismo não conhecer do agravo por ausência da certidão específica exigida pelo inciso I do art. 525. Precedente do STJ;
- não havendo demonstração inequívoca da alegada ocorrência de descumprimento contratual e inexistindo prova idônea capaz de demonstrar que apenas um dos bens dados em hipoteca é capaz de garantir a dívida, devem prevalecer as disposições contratuais, em respeito à pacta sunt servanda;
- avaliação de imóvel produzida unilateralmente e fora do processo judicial não serve para sustentar a verossimilhança exigida pela legislação processual no que pertine ao deferimento de antecipação de tutela;
-recurso provido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE EXCESSO. LAUDO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INIDONEIDADE PARA SUSTENTAR A LIBERAÇÃO DOS BENS E DIREITOS.
- existindo nos autos outros documentos pelos quais seja possível aferir a tempestividade do recurso, constitui excesso de formalismo não conhecer do agravo por ausência da certidão específica exigida pelo inciso I do art. 525. Precedente do STJ;
- não havendo demonstração inequívoca da alegada ocorrência de descumprimento contratual e inexistindo prova idônea capaz de demonstrar que apenas um dos bens dados em hipoteca é capaz de garantir a dívida, devem prevalecer as disposições contratuais, em respeito à pacta sunt servanda;
- avaliação de imóvel produzida unilateralmente e fora do processo judicial não serve para sustentar a verossimilhança exigida pela legislação processual no que pertine ao deferimento de antecipação de tutela;
-recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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