TJAM 4001622-10.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO LIBERTÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRISÃO DECORRENTE DE MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Conquanto os impetrantes aleguem que o juízo de origem indeferiu os pedidos de liberdade provisória, deve-se assinalar que não consta dos documentos acostados à exordial a negativa da instância de base acerca do pleito formulado por um dos pacientes. Assim, considerando que o Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e rito abreviado, que deve ser instruída com provas pré-constituídas das alegações nele contidas, e tendo em vista, ainda, o risco de intolerável supressão de instância caso o juízo de primeiro grau não tenha efetivamente se pronunciado sobre o requerimento, resta inviável a análise de tal pleito diretamente por este grau de jurisdição.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o envolvimento em outras ações penais, além do fato de ter a prisão decorrido de medida cautelar sigilosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso do paciente ao convívio social.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presença de condições subjetivas favoráveis, por si só, é insuficiente para a concessão da liberdade provisória do indivíduo, quando verificados, no caso concreto, motivos outros que legitimem a prisão preventiva.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO LIBERTÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRISÃO DECORRENTE DE MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Conquanto os impetrantes aleguem que o juízo de origem indeferiu os pedidos de liberdade provisória, deve-se assinalar que não consta dos documentos acostados à exordial a negativa da instância de base acerca do pleito formulado por um dos pacientes. Assim, considerando que o Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e rito abreviado, que deve ser instruída com provas pré-constituídas das alegações nele contidas, e tendo em vista, ainda, o risco de intolerável supressão de instância caso o juízo de primeiro grau não tenha efetivamente se pronunciado sobre o requerimento, resta inviável a análise de tal pleito diretamente por este grau de jurisdição.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o envolvimento em outras ações penais, além do fato de ter a prisão decorrido de medida cautelar sigilosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso do paciente ao convívio social.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presença de condições subjetivas favoráveis, por si só, é insuficiente para a concessão da liberdade provisória do indivíduo, quando verificados, no caso concreto, motivos outros que legitimem a prisão preventiva.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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