TJAM 4001622-39.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Pelo teor da decisão de fls. 24/26, vê-se, in casu, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Portanto, devidamente respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
III – Paciente que é reincidente específico, o que denota a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Pelo teor da decisão de fls. 24/26, vê-se, in casu, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Portanto, devidamente respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
III – Paciente que é reincidente específico, o que denota a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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