TJAM 4001625-28.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais são irrelevantes ao sopesar com os elementos autorizadores da custódia preventiva, e com a habitualidade criminosa do paciente.
3. In casu, o ato indigitado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamento em elementos concretos que preenchem o exigido no art. 312 do CPP, que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais são irrelevantes ao sopesar com os elementos autorizadores da custódia preventiva, e com a habitualidade criminosa do paciente.
3. In casu, o ato indigitado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamento em elementos concretos que preenchem o exigido no art. 312 do CPP, que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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