TJAM 4001625-86.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Impende esclarecer que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, quando necessária para proteger a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, portanto, por possuir natureza cautelar, independe de condenação, exigindo apenas observância aos artigos 312 e 319 do CPP, do que se dispõe no caso dos autos.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Impende esclarecer que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, quando necessária para proteger a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, portanto, por possuir natureza cautelar, independe de condenação, exigindo apenas observância aos artigos 312 e 319 do CPP, do que se dispõe no caso dos autos.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
5.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão