TJAM 4001626-13.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I Da análise dos autos, entendo que não restou demonstrada a exigibilidade da prisão preventiva, eis que à exordial se juntou documentação comprovando que os pacientes são primários, têm residência fixa e empregos definidos;
II Ademais, não há nenhum indício de que, soltos, não irão cooperar com a instrução criminal. Assim, ao menos por ora, não entendo estar configurada hipótese de perigo de fuga ou risco de que os pacientes venham a prejudicar a instrução criminal. .
III – Sendo afiançável o delito atribuídos aos pacientes, e inocorrendo no caso sub examen os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, é de se reconhecer que fazem jus à liberdade provisória mediante fiança, conforme anteriormente arbitrada pela MM. Juíza de Direito Plantonista;
IV - Encontrando-se corréus dos pacientes em liberdade pelo Juízo a quo e por esta Câmara Criminal, a extensão da ordem de Habeas Corpus é medida que se admite, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal;
V – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I Da análise dos autos, entendo que não restou demonstrada a exigibilidade da prisão preventiva, eis que à exordial se juntou documentação comprovando que os pacientes são primários, têm residência fixa e empregos definidos;
II Ademais, não há nenhum indício de que, soltos, não irão cooperar com a instrução criminal. Assim, ao menos por ora, não entendo estar configurada hipótese de perigo de fuga ou risco de que os pacientes venham a prejudicar a instrução criminal. .
III – Sendo afiançável o delito atribuídos aos pacientes, e inocorrendo no caso sub examen os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, é de se reconhecer que fazem jus à liberdade provisória mediante fiança, conforme anteriormente arbitrada pela MM. Juíza de Direito Plantonista;
IV - Encontrando-se corréus dos pacientes em liberdade pelo Juízo a quo e por esta Câmara Criminal, a extensão da ordem de Habeas Corpus é medida que se admite, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal;
V – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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