TJAM 4001627-27.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO COM FUNDAMENTO EM EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM, TAMPOUCO DE SUA NEGATIVA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovou o impetrante ter formulado pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo a quo.
2. Acerca da desnecessidade em manter a custódia cautelar do Paciente, em razão da suposta ausência do requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se que a mesma fundamenta-se na na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO COM FUNDAMENTO EM EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM, TAMPOUCO DE SUA NEGATIVA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovou o impetrante ter formulado pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo a quo.
2. Acerca da desnecessidade em manter a custódia cautelar do Paciente, em razão da suposta ausência do requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se que a mesma fundamenta-se na na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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