TJAM 4001628-75.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE JULGADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DISSONÂNCIA AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Petição que, ora, se analisa possui fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. No que concerne ao interesse de agir, está ausente o pressuposto, ante a inadequação da via eleita, pois o caso não enseja a irresignação por meio de Reclamação.
3. In casu, a Autora ajuizou a presente Reclamação, sem indicar, especificamente, em qual das hipóteses do artigo supratranscrito seu pedido se funda, tendo, somente, argumentado que o Decisum questionado foi proferido no sentido oposto à "jurisprudência pacífica" do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas sem apontar, sequer, um julgado daquele colendo Tribunal, com entendimento divergente ao do acórdão proferido.
4. Tal fato, por si só, configura a inépcia da Petição Inicial, diante da inexistência de causa de pedir apta a fundamentar a Reclamação. Entretanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, depreende-se, da narrativa dos fatos consignados na Exordial, que o Reclamante tenta emplacar a tese de inobservância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ínsita no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Com efeito, para o cabimento de Reclamação, amparada no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, não basta que a Reclamante interprete os fatos, forçando-os a enquadrar-se em hipótese pacificada pelos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas é necessário que haja similitude entre o paradigma e o caso em concreto que demonstre o tratamento diferenciado para acontecimentos idênticos e represente a inobservância da Decisão superior. Precedentes.
6. Logo, a Reclamação não pode ser utilizada como via recursal, não devendo, sequer, ser conhecida, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, que permita resolver o mérito em litígio, ante a ausência de decisão paradigma que se coadune com o caso sub examine.
7. Ad argumentandum tantum, como apontado no Acórdão que julgou o Recurso Inominado interposto pelas Reclamantes (fls. 519 a 521) e, inclusive, na Manifestação Ministerial (fls. 664 a 671), a jurisprudência é incontroversa que, uma vez constatados vícios de construção em unidades autônomas de empreendimento imobiliário, é cabível indenização pelos danos causados, nas esferas patrimonial e moral, se comprovado o ato ilícito. Precedentes.
8. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE JULGADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DISSONÂNCIA AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Petição que, ora, se analisa possui fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. No que concerne ao interesse de agir, está ausente o pressuposto, ante a inadequação da via eleita, pois o caso não enseja a irresignação por meio de Reclamação.
3. In casu, a Autora ajuizou a presente Reclamação, sem indicar, especificamente, em qual das hipóteses do artigo supratranscrito seu pedido se funda, tendo, somente, argumentado que o Decisum questionado foi proferido no sentido oposto à "jurisprudência pacífica" do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas sem apontar, sequer, um julgado daquele colendo Tribunal, com entendimento divergente ao do acórdão proferido.
4. Tal fato, por si só, configura a inépcia da Petição Inicial, diante da inexistência de causa de pedir apta a fundamentar a Reclamação. Entretanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, depreende-se, da narrativa dos fatos consignados na Exordial, que o Reclamante tenta emplacar a tese de inobservância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ínsita no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Com efeito, para o cabimento de Reclamação, amparada no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, não basta que a Reclamante interprete os fatos, forçando-os a enquadrar-se em hipótese pacificada pelos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas é necessário que haja similitude entre o paradigma e o caso em concreto que demonstre o tratamento diferenciado para acontecimentos idênticos e represente a inobservância da Decisão superior. Precedentes.
6. Logo, a Reclamação não pode ser utilizada como via recursal, não devendo, sequer, ser conhecida, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, que permita resolver o mérito em litígio, ante a ausência de decisão paradigma que se coadune com o caso sub examine.
7. Ad argumentandum tantum, como apontado no Acórdão que julgou o Recurso Inominado interposto pelas Reclamantes (fls. 519 a 521) e, inclusive, na Manifestação Ministerial (fls. 664 a 671), a jurisprudência é incontroversa que, uma vez constatados vícios de construção em unidades autônomas de empreendimento imobiliário, é cabível indenização pelos danos causados, nas esferas patrimonial e moral, se comprovado o ato ilícito. Precedentes.
8. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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