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Jurisprudência


TJAM 4001628-80.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.437/2009, QUE CRIOU O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI Nº 3.431/09 QUE FIXOU O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS EM 4.483 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS) BOMBEIROS MILITARES. AGRAVO IMPROVIDO. I – À luz do que restou decidido na ADI nº 2009.006096-2, a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009 não tem o condão de afetar o concurso público do qual participaram e lograram êxito os agravados II - Analisando detidamente a Lei nº 3.437/2009, observa-se que em nenhum momento ela cuida da criação dos cargos englobados no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009-CBMAM. Outrossim, nota-se que na mencionada lei não há qualquer tratativa acerca da criação dos cargos efetivos. Lado outro, no Edital no 001/2009 CBMAM, que regulou o certame, não se identifica qualquer vinculação do processo seletivo com aquela estrutura então criada no Corpo de Bombeiros Militar (SUBPAR). III - A Lei nº 3.431/09, que fixou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas em 4.483 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três) bombeiros militares, não foi declarada inconstitucional nem foi revogada, não podendo a declaração de inconstitucionalidade de lei diversa (Lei nº 3.437/2009), afetar o direito subjetivo dos seus candidatos III - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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