TJAM 4001629-60.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. PECULATO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes contra a administração pública no município de Careiro Castanho, durante o exercício de seu mandato como Prefeito local;
2. Na fase inquisitorial, foram apurados robustos indícios de autoria e provas de materialidade dos delitos, portanto, constata-se a presença de elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar ora questionada;
3. Ademais, evidencia-se o periculum libertatis uma vez que o paciente é acusado de utilizar sua influência política para intimidar os demais investigados, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, ante à gravidade concreta dos delitos;
4. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de irregularidades supostamente praticadas pela autoridade coatora na condução do feito. Portanto, ante à falta de indícios de negligência, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. PECULATO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes contra a administração pública no município de Careiro Castanho, durante o exercício de seu mandato como Prefeito local;
2. Na fase inquisitorial, foram apurados robustos indícios de autoria e provas de materialidade dos delitos, portanto, constata-se a presença de elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar ora questionada;
3. Ademais, evidencia-se o periculum libertatis uma vez que o paciente é acusado de utilizar sua influência política para intimidar os demais investigados, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, ante à gravidade concreta dos delitos;
4. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de irregularidades supostamente praticadas pela autoridade coatora na condução do feito. Portanto, ante à falta de indícios de negligência, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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