TJAM 4001629-65.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 174,41 G (CENTO E SETENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DO ALCALÓIDE COCAÍNA. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, COMPROVADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENCIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazer presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva da Paciente, uma vez que, inconteste, a comprovação da materialidade pelo auto de apreensão do entorpecente e, a Autoria, pelas provas constantes no processo, notadamente pelo depoimento das testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão, per si, de desconstituir a custódia antecipada.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 174,41 G (CENTO E SETENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DO ALCALÓIDE COCAÍNA. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, COMPROVADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENCIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazer presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva da Paciente, uma vez que, inconteste, a comprovação da materialidade pelo auto de apreensão do entorpecente e, a Autoria, pelas provas constantes no processo, notadamente pelo depoimento das testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão, per si, de desconstituir a custódia antecipada.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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