main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001630-11.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CONSUMADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MATÉRIA AFETA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTE PEDIDO – PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Suscitada a nulidade da sentença de pronúncia, sua análise deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, Recurso em Sentido Estrito, nos exatos termos do artigo 581, IV do Código de Processo Penal. 2. Como é cediço, a utilização da ação constitucional de habeas corpus não se mostra cabível quando utilizada como substitutivo de recurso adequado 3. A ausência de formulação de requerimento perante o Juízo de origem, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente. 4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão