TJAM 4001630-16.2015.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓBITO DO GENITOR NA PENITENCIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. DANO PRESUMIDO. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Embora eventual decisão positiva seja irreversível, posto que se trata de verba de natureza alimentar, o prejuízo da agravante, qual seja, ter o sustento inviabilizado pela ausência de percepção da pensão, é deveras maior que aquele a ser sofrido pelos cofres públicos. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Havendo nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual, repise-se, deveria zelar pela sua integridade física, a responsabilidade civil é objetivamente imputada ao ente público. Precedentes do STF.
III - No presente momento processual, outrossim, não há como negar a existência do dano. A autora é menor, e, por ostentar tal vulnerabilidade, tem-se como presumida a relação de dependência com os pais.
IV - Há notícia nos autos do trâmite de processo conexo, por meio do qual outros dois supostos dependentes buscam também, em face do Estado do Amazonas, o pagamento de pensão mensal por ocorrência do falecimento de Francisco de Assis Bonfim de Carvalho. Portanto, em virtude da dúvida em relação ao número de dependentes, não há como se precisar a proporção exata devida a cada um. É, contudo, incontestável, que o mínimo a ser percebido por cada corresponderia à terça parte de 2/3 do salário mínimo.
V - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se evidente. Isso porque a verba ora devida possui caráter alimentar, sendo, portanto, imprescindível ao sustento da autora, cuja ausência é passível de lhe ocasionar severos prejuízos.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓBITO DO GENITOR NA PENITENCIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. DANO PRESUMIDO. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Embora eventual decisão positiva seja irreversível, posto que se trata de verba de natureza alimentar, o prejuízo da agravante, qual seja, ter o sustento inviabilizado pela ausência de percepção da pensão, é deveras maior que aquele a ser sofrido pelos cofres públicos. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Havendo nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual, repise-se, deveria zelar pela sua integridade física, a responsabilidade civil é objetivamente imputada ao ente público. Precedentes do STF.
III - No presente momento processual, outrossim, não há como negar a existência do dano. A autora é menor, e, por ostentar tal vulnerabilidade, tem-se como presumida a relação de dependência com os pais.
IV - Há notícia nos autos do trâmite de processo conexo, por meio do qual outros dois supostos dependentes buscam também, em face do Estado do Amazonas, o pagamento de pensão mensal por ocorrência do falecimento de Francisco de Assis Bonfim de Carvalho. Portanto, em virtude da dúvida em relação ao número de dependentes, não há como se precisar a proporção exata devida a cada um. É, contudo, incontestável, que o mínimo a ser percebido por cada corresponderia à terça parte de 2/3 do salário mínimo.
V - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se evidente. Isso porque a verba ora devida possui caráter alimentar, sendo, portanto, imprescindível ao sustento da autora, cuja ausência é passível de lhe ocasionar severos prejuízos.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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