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Jurisprudência


TJAM 4001630-45.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 58, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RETIRADA POSTERIOR DAS ASSINATURAS DOS PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MANDAMUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar o, suposto, direito líquido e certo dos Impetrantes à instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, postulada por meio do Requerimento Legislativo n.º 05/2017/ALEAM. 2. O momento da aferição do cumprimento dos requisitos constitucionais para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito é o do despacho de recebimento pelo Presidente da Casa Legislativa e, não, o do protocolo do Requerimento Legislativo. 3. Sendo assim, nada obsta a retirada posterior de assinaturas dos Parlamentares do Requerimento para a criação da CPI, visto que inexiste norma regimental, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com tal previsão. 4. Noutro giro, cumpre esclarecer que o caso em comento cuida de questão interna corporis, na medida que o intuito do presente mandamus é questionar normas da Assembleia Legislativa que tratam dos procedimentos internos para a criação de uma comissão temporária. 5. Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara das atribuições típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do Pretório Excelso. 6. Mandamus CONHECIDO e DENEGADO.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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