TJAM 4001634-24.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 12.016/2009 E LEI 9.494/97.OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
3.Após a Emenda Constitucional nº41/03, as vantagens pessoais de qualquer natureza devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, regramento esse que se aplica, inclusive, ao Prêmio Anual de Produtividade, na forma do artigo 37, XI da CF/88 (MS 24.875, Rel Min.Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006).
4.Conforme preconiza a Lei 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
5.Já a Lei 9.494/97 vaticina que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, logo não poderá ser antecipado seu provimento.
6.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Parquet.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 12.016/2009 E LEI 9.494/97.OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
3.Após a Emenda Constitucional nº41/03, as vantagens pessoais de qualquer natureza devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, regramento esse que se aplica, inclusive, ao Prêmio Anual de Produtividade, na forma do artigo 37, XI da CF/88 (MS 24.875, Rel Min.Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006).
4.Conforme preconiza a Lei 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
5.Já a Lei 9.494/97 vaticina que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, logo não poderá ser antecipado seu provimento.
6.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Parquet.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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