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Jurisprudência


TJAM 4001638-90.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado. III – Ação Rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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