TJAM 4001639-75.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual dos pacientes quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Em que pese os pacientes terem sido presos em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, verificou-se nos autos o possível envolvimento destes no roubo de uma motocicleta na noite anterior, tendo sido reconhecidos pela vítima em delegacia, fato que está sendo apurado em inquérito próprio, conforme Relatório existente nos autos originários.
3. Tal condição demonstra que a liberdade dos pacientes causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual dos pacientes quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Em que pese os pacientes terem sido presos em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, verificou-se nos autos o possível envolvimento destes no roubo de uma motocicleta na noite anterior, tendo sido reconhecidos pela vítima em delegacia, fato que está sendo apurado em inquérito próprio, conforme Relatório existente nos autos originários.
3. Tal condição demonstra que a liberdade dos pacientes causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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