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Jurisprudência


TJAM 4001640-60.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. Pelo que consta dos autos, o paciente, representado por advogado constituído, formulou perante o juiz de piso pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, datado de 24.03.2015, sem, contudo, apresentar o respectivo decisum, da lavra da autoridade apontada como coatora, com os fundamentos para a negativa do pleito. 3. É vedado a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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