TJAM 4001640-65.2012.8.04.0000
1 agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.382/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei nº 11.382/2006 alterou a ordem de preferência para penhora. Contudo manteve o dinheiro em espécie como a primeira opção, acrescentando, ainda, ao primeiro inciso a possibilidade de penhora das quantias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras.
2. O bloqueio de ativos financeiros, conhecido vulgarmente como penhora on line, mecanismo criado pela jurisprudência, foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, prevendo a possibilidade, através de convênio com o Banco Central do Brasil, da constrição eletrônica do valor executado.
3. Conforme a nova premissa hermenêutica do processo de execução e da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, a utilização do sistema Bacen-Jud é possível, desde que inexistam elementos que provem que os valores bloqueados sejam protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
4. No vertente caso, ao promover o cumprimento da sentença, o Agravante requereu a penhora dos ativos financeiros do executado, até o limite do crédito em execução, pelo sistema do Bacen-Jud, acrescidos de multa e honorários advocatícios. E, com efeito, o agravante procedeu de forma correta (art. 652, §2º do CPC c/c art. 655, I e art. 655-A), devendo o Julgador, posto não haver maiores obstáculos, aplicar a medida constritiva.
5. Recurso conhecido e provido.
ementa 2 agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DEFINITIVIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS PROCESSUAIS. MULTA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados pelo executado.
2. Válido citar que tal perspectiva jurídica tem sido fundamento suficiente para deferir, inclusive, por meio de decisão monocrática, o levantamento dos valores depositados pelos executados, sem a necessidade de prestação de caução. É o que se verifica no REsp: 1211411, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 25/11/2010.
3. No que tange à aplicação da multa por danos processuais e por litigância de má-fé, observa-se que a todo momento o Executado/Agravado age com o propósito de procrastinar o feito, uma vez que além de trazer à baila questões já devidamente decididas por esta Colenda Primeira Câmara Cível, por meio do Agravo de Instrumento nº 0000311-86.2012.8.04.0000, ainda que pendente de julgamento definitivo, uma vez que objeto de Recurso Especial, insiste em apontar nulidades já atingidas pelo instituto da preclusão, como bem registrou a d. Magistrada a quo, motivos pelos quais aplico as multas correspondentes, nos termos do art. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
1 agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.382/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei nº 11.382/2006 alterou a ordem de preferência para penhora. Contudo manteve o dinheiro em espécie como a primeira opção, acrescentando, ainda, ao primeiro inciso a possibilidade de penhora das quantias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras.
2. O bloqueio de ativos financeiros, conhecido vulgarmente como penhora on line, mecanismo criado pela jurisprudência, foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, prevendo a possibilidade, através de convênio com o Banco Central do Brasil, da constrição eletrônica do valor executado.
3. Conforme a nova premissa hermenêutica do processo de execução e da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, a utilização do sistema Bacen-Jud é possível, desde que inexistam elementos que provem que os valores bloqueados sejam protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
4. No vertente caso, ao promover o cumprimento da sentença, o Agravante requereu a penhora dos ativos financeiros do executado, até o limite do crédito em execução, pelo sistema do Bacen-Jud, acrescidos de multa e honorários advocatícios. E, com efeito, o agravante procedeu de forma correta (art. 652, §2º do CPC c/c art. 655, I e art. 655-A), devendo o Julgador, posto não haver maiores obstáculos, aplicar a medida constritiva.
5. Recurso conhecido e provido.
ementa 2 agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DEFINITIVIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS PROCESSUAIS. MULTA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados pelo executado.
2. Válido citar que tal perspectiva jurídica tem sido fundamento suficiente para deferir, inclusive, por meio de decisão monocrática, o levantamento dos valores depositados pelos executados, sem a necessidade de prestação de caução. É o que se verifica no REsp: 1211411, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 25/11/2010.
3. No que tange à aplicação da multa por danos processuais e por litigância de má-fé, observa-se que a todo momento o Executado/Agravado age com o propósito de procrastinar o feito, uma vez que além de trazer à baila questões já devidamente decididas por esta Colenda Primeira Câmara Cível, por meio do Agravo de Instrumento nº 0000311-86.2012.8.04.0000, ainda que pendente de julgamento definitivo, uma vez que objeto de Recurso Especial, insiste em apontar nulidades já atingidas pelo instituto da preclusão, como bem registrou a d. Magistrada a quo, motivos pelos quais aplico as multas correspondentes, nos termos do art. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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