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Jurisprudência


TJAM 4001641-16.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COMO FORMA DE CAUÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INACEITABILIDADE DO SEGURO GARANTIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, LIQUIDEZ E IDONEIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – A priori, informa-se que realmente esta Corte de Justiça já proferiu julgamentos no sentido de aceitar o seguro garantia como forma de caução em ação de execução fiscal, até mesmo, este Relator possuía esse entendimento; II - Todavia, atualmente, o Tribunal Cidadão vem desde o fim de 2012 até o presente ano julgando no sentido de proibir à analogia do seguro garantia aos outros meios de garantir o juízo feita pelos Tribunais de Origem, tanto em sede de Ação Cautelar de Execução Fiscal quanto na própria ação satisfativa, justificando sua escolha pela falta de previsão legal na Lei n. 6.830/80 e ausência de liquidez, certeza e idoneidade do seguro garantia. Precedentes do STJ; III - Portanto, coaduno-me ao pacífico posicionamento da Corte Cidadã, afastando a possibilidade aceitação do seguro garantia como forma de caucionar o juízo da ação satisfativa, neste caso, salientando que a Executada deve ser intimada para apresentar uma das formas de assegurar o adimplemento do feito previsto na LEF; IV - Agravo de Instrumento conhecido, contudo improvido.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expedição de CND
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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