TJAM 4001642-93.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. LIMINAR DEFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ACÓRDÃO QUE NÃO ADOTOU PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva do Paciente, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
II – A decisão liminar que determinou a expedição de Alvará de Soltura do paciente, não apresenta novos fatos que pudessem desconsiderar os fundamentos esposados pela mesma relatora, em acórdão anterior que denegou a ordem, sob o argumento de presença dos pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado.
II – Para concessão da liberdade ao Paciente, não é suficiente que o mesmo tenha bons antecedente, residência fixa e ocupação lícita, mas necessário a ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
III – Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de demora da prestação jurisdicional, uma vez que a paralisação da instrução criminal se deu em razão das inúmeras intervenções da defesa, motivo pelo qual não foi acolhido o parecer ministerial.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. LIMINAR DEFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ACÓRDÃO QUE NÃO ADOTOU PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva do Paciente, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
II – A decisão liminar que determinou a expedição de Alvará de Soltura do paciente, não apresenta novos fatos que pudessem desconsiderar os fundamentos esposados pela mesma relatora, em acórdão anterior que denegou a ordem, sob o argumento de presença dos pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado.
II – Para concessão da liberdade ao Paciente, não é suficiente que o mesmo tenha bons antecedente, residência fixa e ocupação lícita, mas necessário a ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
III – Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de demora da prestação jurisdicional, uma vez que a paralisação da instrução criminal se deu em razão das inúmeras intervenções da defesa, motivo pelo qual não foi acolhido o parecer ministerial.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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