TJAM 4001644-63.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
I - No caso concreto, o próprio Agravante colacionou aos autos carta encaminhada pela Agravada, bem como os devidos avisos de recebimento da correspondência endereçadas a empresa inadimplente e a seus sócios, atendido, portanto, requisito do art. 2º, § 2º, da Lei 911/69, rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
II - O magistrado de piso ainda não se manifestou acerca da tese, motivo pelo qual não deve ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de haver supressão de instância e violação princípio do duplo grau de jurisdição.
III - Quanto a invocação do princípio da preservação da empresa, tal argumento não deve prosperar vez que previsto na Lei de Falência em caso de recuperação judicial requisito que não demonstrou o Agravante.
IV – Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
I - No caso concreto, o próprio Agravante colacionou aos autos carta encaminhada pela Agravada, bem como os devidos avisos de recebimento da correspondência endereçadas a empresa inadimplente e a seus sócios, atendido, portanto, requisito do art. 2º, § 2º, da Lei 911/69, rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
II - O magistrado de piso ainda não se manifestou acerca da tese, motivo pelo qual não deve ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de haver supressão de instância e violação princípio do duplo grau de jurisdição.
III - Quanto a invocação do princípio da preservação da empresa, tal argumento não deve prosperar vez que previsto na Lei de Falência em caso de recuperação judicial requisito que não demonstrou o Agravante.
IV – Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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