TJAM 4001648-66.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Civil Brasileiro é expresso em seu artigo 247 acerca da obrigação em indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
2. Demonstrado o dano, qual seja, o montante equivalente aos valores descontados em folha de pagamento, a apuração do prejuízo prescinde de liquidação de sentença, pois mero cálculo aritmético permite a consolidação dos valores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Civil Brasileiro é expresso em seu artigo 247 acerca da obrigação em indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
2. Demonstrado o dano, qual seja, o montante equivalente aos valores descontados em folha de pagamento, a apuração do prejuízo prescinde de liquidação de sentença, pois mero cálculo aritmético permite a consolidação dos valores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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