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Jurisprudência


TJAM 4001648-66.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil Brasileiro é expresso em seu artigo 247 acerca da obrigação em indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. 2. Demonstrado o dano, qual seja, o montante equivalente aos valores descontados em folha de pagamento, a apuração do prejuízo prescinde de liquidação de sentença, pois mero cálculo aritmético permite a consolidação dos valores. 3. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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