TJAM 4001653-25.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, IV c/c 14, II do Código Penal.
Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida.
Diante do caso em tela, observo a presença dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, pois, as circunstâncias do caso concreto, aliadas à condição pessoal do paciente, claramente justificam o receio de que, posto em liberdade, possa voltar a delinquir, ensejando legalmente a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, IV c/c 14, II do Código Penal.
Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida.
Diante do caso em tela, observo a presença dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, pois, as circunstâncias do caso concreto, aliadas à condição pessoal do paciente, claramente justificam o receio de que, posto em liberdade, possa voltar a delinquir, ensejando legalmente a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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