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Jurisprudência


TJAM 4001655-58.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM PAGA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARADIGMA DO RESP N.º 1.551.951–SP, JULGADO COMO RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O PARADIGMA E O CASO SUB EXAMINE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Petição que, ora, se analisa possui fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao interesse de agir, está ausente o pressuposto, ante a inadequação da via eleita, pois o caso não enseja a irresignação por meio de Reclamação. 3. In casu, a Autora ajuizou a presente Reclamação, sem indicar, especificamente, em qual das hipóteses do artigo supratranscrito seu pedido se funda, tendo, somente, argumentado que o Decisum questionado foi proferido no sentido oposto ao entendimento iterativo do colendo Superior Tribunal de Justiça, exposto nos autos do REsp n.º 1.551.956-SP. 4. Tal fato, por si só, configura a inépcia da Petição Inicial, diante da inexistência de causa de pedir apta a fundamentar a Reclamação. Entretanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, depreende-se, da narrativa dos fatos consignados na Exordial, que o Reclamante tenta emplacar a tese de inobservância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ínsita no art. 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Noutro giro, a tese sedimentada no caso em tela não é compatível com o caso julgado em sede de Recurso Repetitivo, não servindo, esta, como parâmetro para análise da existência, ou não, da observância dos precedentes judiciais. 6. A tese firmada no REsp n.º 1.551.951-SP é pela validade da cláusula contratual que obriga o promitente comprador a pagar a comissão de corretagem embutida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel após prévia informação do valor da corretagem e sua inclusão no preço total do imóvel. Já o litígio apreciado pela 2.ª Turma Recursal, versava sobre o pagamento antecipado da comissão de corretagem (11/06/2013), ocorrido, até mesmo, antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que se deu somente em 12/06/2013. 7. Desse modo, embora o contrato posteriormente assinado mencionasse a transferência da comissão de corretagem para o promitente comprador, verifica-se a carência de informações e a ausência de continência do valor de corretagem no montante total do imóvel. 8. Nesta senda, para o cabimento de Reclamação, não basta que a Reclamante interprete os fatos, forçando-os a enquadrar-se na hipótese pacificada pelos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas é necessário que haja similitude entre o paradigma e o caso em concreto que demonstre o tratamento diferenciado para casos idênticos e represente a inobservância da Decisão superior. 9. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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