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Jurisprudência


TJAM 4001656-77.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – AUDIÊNCIA DESIGNADA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. 2. In casu, a pluralidade de réus, somada à complexidade dos crimes apurados, contribuem de forma significativa para a delonga da marcha processual, não pode ser atribuída ao magistrado processante, que, pelo que consta dos autos, vem adotando todas as medidas necessárias ao regular processamento do feito, cuja audiência de instrução e julgamento já foi designada. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando a custódia cautelar encontra fundamento nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. 4. No caso em apreço, a segregação cautelar mostra-se adequada à garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, na medida em que as pacientes estariam, em tese, na posse de mais de 700 (setecentas) trouxinhas de substância entorpecente, divididas entre maconha e cocaína, além de utensílios tipicamente utilizados no preparo de droga para posterior comercialização. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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