TJAM 4001659-95.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSO. TÍTULO DE MESTRE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SEDUC/AM. REENQUADRAMENTO. LIMITE PRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à promoção na carreira de professor estadual encontra-se regulamentando na Lei n. 3.951/13, que em seu artigo 24 estabelece as formas de progressão funcional dos ocupantes do cargo de magistério e que a promoção vertical dar-se-á com o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, independentemente da existência de vagas.
2. Com o retorno às atividades a impetrante deveria ter sido enquadrada no novo plano de cargos e remuneração, não sendo necessário sequer a apresentação de requerimento administrativo, uma vez que o próprio Estado estabeleceu um novo regime jurídico administrativo.
3. Não prevalece a tese de atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2001, pois o o Estado do Amazonas não apresentou prova documental sobre a sua superação, bem como porque a própria Lei Complementar estabelece, nos artigos 19, § 1.º, inciso IV, e 22, que não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial.
3. Segurança concedida, em consonância com o Parquet.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSO. TÍTULO DE MESTRE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SEDUC/AM. REENQUADRAMENTO. LIMITE PRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à promoção na carreira de professor estadual encontra-se regulamentando na Lei n. 3.951/13, que em seu artigo 24 estabelece as formas de progressão funcional dos ocupantes do cargo de magistério e que a promoção vertical dar-se-á com o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, independentemente da existência de vagas.
2. Com o retorno às atividades a impetrante deveria ter sido enquadrada no novo plano de cargos e remuneração, não sendo necessário sequer a apresentação de requerimento administrativo, uma vez que o próprio Estado estabeleceu um novo regime jurídico administrativo.
3. Não prevalece a tese de atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2001, pois o o Estado do Amazonas não apresentou prova documental sobre a sua superação, bem como porque a própria Lei Complementar estabelece, nos artigos 19, § 1.º, inciso IV, e 22, que não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial.
3. Segurança concedida, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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