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Jurisprudência


TJAM 4001664-20.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO RESP 1.200.856 /RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É sabido que à saúde é conferido, consoante o art. 6.º da CF/88, o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Destarte, a Carta Magna, no art. 196, assevera que "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." 2. No caso em tela, a Impetrante comprovou a escusa da Administração Pública em realizar os exames solicitados na exordial, para a confirmação de diagnóstico de câncer, mesmo após o deferimento do pedido liminar e fixação de multa diária. 3. É legítima a intervenção judicial, quando não se está inovando a ordem jurídica, mas, apenas, determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas, previamente, estabelecidas. 4. Por outro lado, não procede a argumentação de violação do princípio da igualdade, visto que compete ao Poder Judiciário fazer valer a norma constitucional que assegura a todos o direito social à saúde. 5. É possível o controle judicial para garantir o cumprimento das políticas públicas, eis que não seria razoável que os direitos sociais ficassem a mercê da boa vontade do Administrador. 6. No que se refere ao pedido intermediário de execução provisória da multa diária, filio-me ao precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.200.856/RS, de que é possível a requerida execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) após confirmação na sentença de mérito e, b) desde que, o recurso eventualmente interposto pela parte contrária, não seja recebido com efeito suspensivo. 7. Tendo em vista que o caso em análise não preenche o segundo requisito, concluo que ainda não é possível a execução provisória das astreintes, razão porque indefiro o pedido da Autora. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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