TJAM 4001666-24.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do CPP.
3. Verifica-se que o paciente fora preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, conforme laudo definitivo de exame em substâncias às fls. 17/20. Circunstâncias que demonstram a prática delitiva e sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo.
4. Portanto, a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontra-se suficientemente fundamentada, e por hora deve ser mantida, dada a gravidade do caso, sem olvidar o elevado montante de entorpecentes apreendido com o paciente.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do CPP.
3. Verifica-se que o paciente fora preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, conforme laudo definitivo de exame em substâncias às fls. 17/20. Circunstâncias que demonstram a prática delitiva e sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo.
4. Portanto, a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontra-se suficientemente fundamentada, e por hora deve ser mantida, dada a gravidade do caso, sem olvidar o elevado montante de entorpecentes apreendido com o paciente.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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