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Jurisprudência


TJAM 4001667-43.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA VULTOSA. DIMINUIÇÃO. ART. 652-A C/C ART. 20, §4º CPC/73. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pelo princípio da causalidade, é condenado a pagar honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo; II. No caso, dos autos, quem deu causa a Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada foi o agravante, devendo arcar com honorários advocatícios fixados nos moldes do art. 652-A do CPC/1973, ou seja, de forma equitativa, em conformidade ao art. 20, §4º, do Código de Processo Civil; III. Por arbitramento, fixo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que corresponde a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor da causa, os honorários advocatícios, isso em atenção à importância e complexidade da causa e à responsabilidade e zelo assumidos pelo advogado em causa de tal magnitude, sem olvidar da necessidade de se remunerar de forma justa o trabalho do patrono da causa, evitando, ao mesmo tempo, seu enriquecimento sem causa; IV. Decisão reformada; V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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